- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 10/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/12/2018, p. 10/12/2018
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS GUINDADOS A ESSE CARGO SEM O CORRESPONDENTE CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ADI 3.819/MG. SUBSEQUENTE DECISÃO DO GOVERNADOR QUE PROMOVE O DESLIGAMENTO DOS IMPETRANTES DOS CARGOS DE DEFENSOR PÚBLICO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO JÁ CHANCELADO PELA SUPREMA CORTE NO ÂMBITO DA RECLAMAÇÃO 21.784. PEDIDO DE ASSEGURAMENTO DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. PRETENSÃO ACOLHIDA PELO ACÓRDÃO ESTADUAL RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de Minas Gerais que, em cumprimento à decisão do STF na ADI 3.819/MG, efetivou a exclusão dos impetrantes do quadro da Defensoria Pública Estadual, sem a prévia abertura de processo administrativo. 2. A Excelsa Corte possui posição sedimentada de que "situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de serventia extrajudicial sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal" (MS 28.279, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, DJe 29/04/2011). No STJ e nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.108.774/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/04/2018; AgInt no RMS 43.658/PA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/03/2017. 3. Decidindo a Reclamação 16.950 (Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 18/12/2015), direcionada contra decisão desta Corte, que versara sobre o mesmo episódio aqui tratado, o Supremo Tribunal Federal afirmou a impossibilidade de se determinar o retorno de servidores não concursados aos cargos de Defensor Público em Minas Gerais, não se podendo, por isso, invocar, como querem os recorrentes, a falta de prévio processo administrativo em seus desligamentos. 4. O pedido recursal orientado ao reconhecimento do direito dos impetrantes em terem assegurada a irredutibilidade de seus ganhos já foi acolhido na instância ordinária, por isso que, no ponto, seu apelo carece de interesse recursal. 5. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (RMS n. 54.343/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018.)
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