- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 10/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/12/2018, p. 10/12/2018
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 47 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. I - Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar o agravo interno, manteve o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento da matéria. II - A incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede a análise do recurso especial quanto à alegada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, visto que demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos de modo a apurar se a oposição dos embargos de declaração teve caráter protelatório ou não. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.691.238/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 28/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.243.438/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 4/6/2018; e AgInt no AREsp n. 252.054/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018. III - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.233.831/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018.)
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