- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24/10/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. MANUTENÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Consoante entendimento desta Corte, a oposição de embargos de declaração por legítima pretensão integrativa, para prequestionar temas ou sanar eventuais dúvidas razo áveis, ainda que rejeitados, não dá margem à aplicação da multa por protelação. 4. Hipótese em que os embargos de declaração não objetivavam sanar nenhum vício, mas tão somente modificar a conclusão do acórdão, circunstância que autoriza a imposição de multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil/1973. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.203.147/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
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