- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 27/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/03/2019, p. 27/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTENTE. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Alega a parte embargante omissão quanto à alegação de violação do art. 18 do Código de Processo Civil de 1973. II - De fato há omissão no acórdão embargado, que passa a ser sanada. Quanto à alegação de violação do art. 18 do Código de Processo Civil de 1973, diante da aplicação da multa por litigância de má-fé, a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas que envolvem a matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7 quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Ante exposto não deve ser conhecido o recurso especial neste ponto. IV - Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.090.346/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 27/3/2019.)
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