- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 28/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/06/2019, p. 28/06/2019
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. 1. Ao contrário do que a parte pleiteia, o ato objeto do mandamus não é e nem poderia ser a decisão monocrática que negou a remessa do agravo interposto da decisão de conversão do agravo de instrumento em retido ao colegiado, mas sim o próprio ato judicial da conversão do agravo de instrumento em retido. 2. A decisão que negou seguimento ao agravo regimental ao amparo do art. 527, parágrafo único, do CPC/1973, não reabriu o prazo decadencial do mandado de segurança. Isto porque o suposto ato ilegal ou abusivo de autoridade (o ato da conversão do agravo de instrumento em retido) já era irrecorrível em razão do próprio art. 527, parágrafo único, do CPC/1973, inaugurando a pretensão para o ajuizamento do mandado de segurança. Interpretação a contrario sensu da Súmula n. 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 3. A insurgência da impetrante contra o ato que converteu em retido seu agravo de instrumento foi fulminada pela decadência, eis que entre a sua intimação (31.08.2010) e a impetração do writ (07.11.2011) transcorreram mais de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do art. 23 da Lei n.° 12.016/2009. 4. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 55.333/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
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