- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 18/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/12/2018, p. 18/02/2019
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. MERA REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não se conhece do segundo recurso de embargos de declaração da parte, oposto em face do mesmo acórdão, ante a preclusão consumativa. 2. Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. 3. Existindo fundamentação idônea na decisão objurgada acerca do não conhecimento do agravo regimental que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Embargos de declaração de fls. 1.122/1.125 não conhecidos e de fls. 1.101/1.106 rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.262.474/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 18/2/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.