- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/12/2018, p. 04/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA NÃO DEBATIDO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A questão referente ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foi examinada pelo Tribunal de origem, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de supressão de instância. 2. Inexiste contradição ou omissão a ser sanada quando a decisão embargada apreciou a matéria fundamentadamente, explicitando as razões que levaram ao não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus. 3. Na espécie, não há qualquer mácula a ser sanada, uma vez que restou justificado adequadamente as razões pelas quais a decisão ora agravada não satisfazia as hipóteses do art. 619 do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 83.676/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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