- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/12/2018, p. 04/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado. 2. Na espécie, estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, a gravidade concreta do crime, evidenciada pela periculosidade do réu e pela utilização de arma de fogo, além de ter havido troca de tiros entre os agentes e uma das vítimas, constituem fundamentação idônea que justifica a imposição do modo prisional fechado para o início do resgate da reprimenda. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 456.604/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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