JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/02/2019
Data de publicação
14/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/02/2019, p. 14/02/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO QUALIFICADO. RESGATE DA REPRIMENDA. PENA INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ENTENDIMENTO QUE ESTÁ EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - Apesar de a pena-base do paciente haver sido fixada no piso legal, o regime inicial fechado foi aplicado em razão da gravidade concreta do delito perpetrado, haja vista o crime haver sido cometido em concurso de agentes e mediante o uso de arma de fogo dentro de um restaurante, onde se encontravam diversos clientes em virtude do horário de almoço, inclusive crianças, o que demonstra a maior ousadia e periculosidade da conduta. - Nesses termos, em que pese a reprimenda final haver ficado em patamar inferior a 8 anos de reclusão, a qual comportaria o regime inicial semiaberto, mas, tendo em vista a gravidade concreta da conduta praticada pelo paciente, a qual foi devidamente evidenciada pelas instâncias de origem, mantenho o regime inicial fechado, imediatamente mais gravoso, que se apresenta proporcional e compatível com a necessidade de repressão e prevenção da conduta. - O entendimento firmado pela Corte estadual está em harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade a ser sanada. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 473.656/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
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