JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/12/2018
Data de publicação
04/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04/12/2018, p. 04/02/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESCABIMENTO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2. A mutação jurisprudencial, ainda que decorrente de julgamento de recurso especial repetitivo (no caso, do REsp 1.060.210/SC), não enseja ação rescisória por violação a literal disposição de lei. Inteligência da Súmula 343 do STF e do precedente obrigatório formado no julgamento do RE/RG 590.809/RS. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 613.689/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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