- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/03/2018, p. 16/11/2018
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONTRÁRIO À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO LEGAL NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que é incabível Ação Rescisória balizada na modificação da interpretação de norma federal e que confronte a Súmula 343 do STF, uma vez que oscilações jurisprudenciais existem e existirão sempre, cabendo ao Poder Judiciário deixar em garantia as suas próprias decisões, respeitando-as dentro do tempo em que foi proferida. Adotar Ação Rescisória para alinhar a jurisprudência antiga à nova, mais recente, é inserir mais um inciso no art. 485 CPC, criando-se assim uma nova modalidade de impugnação à decisão transitada em julgado. Precedentes do STJ. 2. Com efeito, a própria parte recorrente confessa, à fl. 224/e-STJ, que lhe era desfavorável o entendimento jurisprudencial existente à época da homologação da decisão que pretende ver rescindida. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.718.630/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 16/11/2018.)
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