- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 12/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/02/2019, p. 12/03/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. PECULATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. OMISSÃO. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. FATOS NOVOS. INOVAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos dentro do quinquídio legal e com propósito de modificar a decisão recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual. 2. Apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, consubstanciada na gravidade concreta, a fim de impedir a continuidade delitiva de organização criminosa coordenada pelo agravante, que está infiltrada na Cruz Vermelha com o objetivo de desviar recursos da saúde - valores na ordem de 15 milhões de reais -, não há falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardarem a ordem pública. 4. Matéria não apreciada pela Tribunal de origem não pode ser diretamente enfrentada por essa Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 5. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no HC n. 486.134/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
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