- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 18/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/12/2018, p. 18/12/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CIÊNCIA DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA RENOVAÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que as apólices do seguro de vida em grupo, com vigência desde fevereiro de 1990 a março de 2002, previam cobertura por morte natural, morte acidental e invalidez permanente por doença. Contudo, sobreveio alteração contratual, com vigência a partir de abril de 2002, que excluiu a cobertura por invalidez permanente e a substituiu por doença terminal, da qual o segurado foi devidamente comunicado em janeiro de 2002, iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional ânuo para a propositura de ação contra a seguradora. 2. Ajuizada a ação em junho de 2007, com o objetivo de questionar a legalidade da alteração contratual e receber o prêmio por invalidez permanente, com base em laudo emitido pelo INSS em 2006, mostra-se inequívoca a prescrição da pretensão. 3. Apesar de o contrato de seguro de vida em grupo ter renovação automática a cada ano, a pretensão do agravante diz respeito a eventual conduta ilícita da seguradora ocorrida em 2002, estando, pois, fulminada pela prescrição anual, nos termos da jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.295.654/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 18/12/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.