- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 17/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/12/2018, p. 17/12/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE ENTRE EMBARCAÇÕES. PRETENSÃO DE REDISCUTIR REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal estadual, à luz das provas existentes nos autos, em especial da perícia, concluiu que a ora agravante contribuiu para a colisão entre embarcações, devendo pagar indenização a título de danos materiais e morais à agravada. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a "(...) incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp 1.065.134/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 23/11/2017). 3. O dissídio jurisprudencial também não foi comprovado, pois não serve para a sua demonstração a colação de julgado proferido pelo próprio Tribunal recorrido, conforme estabelece a Súmula 13 desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.357.975/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 17/12/2018.)
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