JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/02/2019
Data de publicação
14/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/02/2019, p. 14/02/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. COMUNICAÇÃO FEITA NA PÁGINA ELETRÔNICA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais negou provimento ao recurso ordinário constitucional, cassando a liminar anteriormente deferida. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. 3. É nulo o julgamento de habeas corpus proferido em sessão cuja data não foi cientificada à defesa do paciente quando há requerimento expresso nesse sentido. 4. À míngua de previsão legal, e tendo em vista o rito célere previsto para o julgamento da ação constitucional, a referida comunicação deve ser considerada válida caso realizada por qualquer meio idôneo, com a antecedência razoável para as providências do interessado. 5. Na espécie, ao deferir o pedido de intimação da data em que a insurgência seria julgada, para fins de sustentação oral, este Relator salientou que a providência seria realizada por meio da página deste Superior Tribunal de Justiça localizada na internet, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, formalidade que foi devidamente observada, o que afasta a eiva articulada nestes aclaratórios. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 98.989/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
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