JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2018
Data de publicação
12/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/12/2018, p. 12/12/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE BENS. POSTERIOR ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. AFASTAMENTO INCABÍVEL DO ARROLAMENTO DE BENS. PRECEDENTES DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DOS BENS ARROLADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado pela ora agravante, no qual se insurge contra ato da autoridade tributária, que determinara a manutenção do arrolamento de bens, não obstante o contribuinte tenha, posteriormente, aderido a programa de parcelamento fiscal, assim como indeferira pedido de substituição dos bens arrolados pelos imóveis ofertados. III. O Tribunal a quo manteve a sentença que denegou a ordem, ao entendimento de que a prova pré-constituída não demonstrara que o patrimônio da ora agravante seria capaz de garantir os débitos tributários existentes. Julgou, ainda, incabível a requerida substituição dos bens arrolados, porquanto os laudos de avaliação dos imóveis ofertados foram produzidos unilateralmente e em desconformidade com as especificações técnicas exigidas. Assentou ser necessária a elaboração de perícia contábil, que cotejasse o valor do patrimônio da empresa e a real situação do débito parcelado, providência essa que, por demandar dilação probatória, se apresentaria incompatível com a via eleita. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, os "§ § 8º e 9º do art. 64 da lei nº 9.532/97 dispõem expressamente sobre as hipóteses de cancelamento do arrolamento do bem, dentre as quais não se inclui a adesão a parcelamento tributário. Nos termos dos dispositivos citados, o arrolamento de bem somente será cancelado nos casos em que o crédito tributário que lhe deu origem for liquidado antes da inscrição em dívida ativa ou, se após esta, for liquidado ou garantido na forma da Lei nº 6.830/1980" (STJ, REsp 1.467.587/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/02/2015). Nesse sentido: STJ, REsp 1.461.070/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2015. V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de ser descabida a utilização do Mandado de Segurança, in casu, tendo em vista a necessidade de dilação probatória para resolução da controvérsia - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. VI. Com efeito, "a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que é incabível, em Recurso Especial, o exame acerca da presença ou não dos pressupostos autorizadores da impetração do Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo e ao reexame da eventual desnecessidade de realização de dilação probatória. Incide, na espécie, a Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, AgRg no AREsp 695.159/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 866.679/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2016; AgRg no REsp 1.388.981/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2014. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.513.861/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 12/12/2018.)
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