- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 11/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/12/2018, p. 11/12/2018
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Sabe-se que "os tribunais de contas dos estados, no âmbito de sua atuação, detêm competência para imposição de multa a administradores públicos" (RE 590655 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 09/08/2013). 2. A aplicação de multa pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, além de estar prevista na Constituição estadual (art. 308, I, "a"), guarda simetria obrigatória com o texto constitucional da República Federativa Brasileira (art. 71, §3º, e 75). A esse respeito, cf. ADI 916, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe 06/03/2009). 3. Inexiste violação a direito líquido e certo, quando a atuação da Corte de Contas se dá no exercício de sua competência constitucional, tanto quanto sua atribuição para apreciar a constitucionalidade de normas, como para fazer valer seus julgados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 56.800/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018.)
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