- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 11/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/12/2018, p. 11/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LISTAGEM DE CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. ELIMINAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO FUNCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONFIGURAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - O presente feito decorre de ação objetivando que seja assegurada a posse do autor em concurso no qual foi aprovado dentro das vagas, na condição de deficiente físico. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a sentença foi mantida. II - Cinge a questão à caracterização da condição de pessoa com deficiência para fins de reserva percentual de cargos e empregos públicos. III - O ordenamento jurídico pátrio, aí incluso a jurisprudência dominante mais recente, trouxe novos contornos ao conceito de deficiência, antes ignorados, mormente com a internalização da Convenção Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Nesse sentido: RMS n. 45.477/AP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe 10/10/2017 e RMS n. 32732 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 3/6/2014, Processo Eletrônico DJe-148 Divulg 31/7/2014 Public 1/8/2014. IV - Nesse sentido, assiste razão ao recorrente, sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015. O recorrente arguiu, em embargos de declaração, in verbis (fl. 362): "4. De mais a mais, o Colegiado deixou de adentrar integralmente no conteúdo da devolutividade recursal, incorrendo em omissões por ausência de apreciação das razões declinadas no tópico 3 da apelação, que trataram da desqualificação da perícia e reconhecimento da deficiência do embargante. 5. Isto porque o Colegiado limitou-se a afirmação de que o laudo pericial "é devidamente fundamentado e realizado em respeito às previsões editalícias...", bem como que que o perito no laudo e considerações complementares afirmou que a doença apresentada não gera déficit na capacidade funcional capaz de rotular o apelante como deficiente físico"; em fundamentação que contraria o disposto no art 489, §1°, IV, CPC/15, justamente porque deixa de enfrentar os argumentos centrais da apelação, capazes de infirmar a conclusão do órgão julgador. Argumentos estes alinhavados nos itens: "3.2", em que se apontam os aspectos jurídicos que qualificam um sujeito como deficiente físico; "3.5", onde se argumenta que o laudo contraria a prova documental produzida nos autos, consistente em diversos laudos médicos em sentido contrário ao trabalho do expert; e "3.6", no qual conclui-se que o embargante têm restrições físicas decorrentes da 'Síndrome de Poland' que produzem dificuldades para o desempenho da função de Analista de Rede e de Hardware. Assim, considerando o respeito ao contraditório e o direito à influência na decisão proferida, impõe-se sejam supridas as omissões, com o enfrentamento dos fundamentos determinantes alinhavados na apelação (art. 1.022, II, §único, II, CPC/15)". V - De fato, o recorrente apresentou questão jurídica relevante atinente à caracterização fática da alegada deficiência, em confronto com os demais laudos apresentados nos autos. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo, não apreciou a questão. VI - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022 do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Dje de 23/8/2016 e EDcl no AgRg no REsp n. 1.561.073/AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/4/2016. VII - Destaque-se a inaplicabilidade do art. 1.025 do CPC/2015 no presente caso, haja vista que a apreciação da matéria, tal qual posta e à vista do atual entendimento acerca dos contornos do conceito de deficiência, exigiria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório - que se mostra inviável na via do recurso especial por força do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ -, sendo essencial a apreciação pelo Tribunal a quo. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.324.007/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018.)
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