JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2018
Data de publicação
04/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2018, p. 04/02/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL AFASTADA PELA CORTE REGIONAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1. Ao dirimir a controvérsia, a Corte de origem consignou: "Da prescrição: Previsto pelo art.174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional quinquenal (5 anos) é iniciado a partir da constituição definitiva do crédito exequendo. O fato gerador do crédito ocorreu de janeiro/1995 a outubro/1996. O ajuizamento da execução fiscal efetivou­se em 19/05/1998, tempestivamente. Embora tenham decorrido mais de 5 (cinco) anos da data do fato gerador do crédito em questão, é passível de observação que a Exequente se manteve diligente durante todo o curso do processo, promovendo ações para otimizar soluções, como as tentativas de citações, sem êxito, bem como a penhora de bens via sistema Bancejud. Portanto, não há constatação de inércia da parte, e sim ineficácia do Poder Judiciário, que, com sua morosidade, paralisou o curso do processo durante alguns lapsos temporais, que devem ser justamente descontados do período do prazo prescricional. Dito isso, não há que se falar em incidência de prescrição" (fl. 115, e-STJ). 2. O Recurso Especial não merece prosperar, pois afastar a inexistência de inércia da Fazenda Nacional para fins de não configuração da prescrição demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.778.231/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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