JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/03/2019
Data de publicação
16/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/03/2019, p. 16/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NÃO COMPARECIMENTO DOS CONVOCADOS PARA A POSSE. CARGO VAGO. CANDIDATA APROVADA E NÃO NOMEADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por candidata aprovada na 6ª colocação para o cargo de ATB - Assistente Técnico de Educação Básica na localidade de Mirabela, para o qual foram disponibilizadas 2 (duas) vagas. Os 3 (três) primeiros candidatos que lograram êxito no concurso foram nomeados, sendo que apenas um tomou posse. Acrescente-se que os aprovados na 4ª e na5º posição requereram a desistência do concurso, informação confirmada pela Administração, como comprovado nos autos. 2. Ainda, foi juntada aos autos declaração emitida pela Diretoria de Informações Gerenciais da Superintendência de Normas e Informações de Pessoal da Subscretaria de Gestão de Recursos Humanos, registrando a existência de 4 (quatro) cargos vagos ocupados por designados na função de ATB - Assistente Técnico de Educação Básica no município de Mirabela. A própria recorrente, aliás, desde o ano de 2013, vem sendo sucessivamente designada, de forma precária, para ocupar o cargo vago de Assistente Técnico de Educação Básica- ATB- Nível 1 Grau "A", nas Escolas Estaduais de Ensino do município de Mirabela/MG. 3. O candidato originalmente excedente que, em razão da inaptidão de outros concorrentes mais bem classificados, ou de eventuais desistências, reclassifica-se e passa a figurar nesse rol de vagas ofertadas, ostenta igualmente o direito à nomeação. Precedentes do STJ. 4. A Corte Especial do STJ passou a seguir a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, segundo a qual "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (Tema 784/STF). 5. Recurso Ordinário provido. (RMS n. 59.547/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 16/4/2019.)
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