- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2018
- Data de publicação
- 19/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/11/2018, p. 19/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. POLICIAL MILITAR. EXPULSÃO DA CORPORAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI 12.016/2009. DIES A QUO. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA SEM EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE A DECADÊNCIA. SÚMULA 430/STF. 1. Cuida-se, na origem, de Mandando de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de São Paulo objetivando a reintegração da parte recorrente ao cargo público de Policial Militar. 2. A Corte de origem denegou a segurança por entender: "Assim, tendo o impetrante sido expulso da corporação da Policia Militar do Estado de São Paulo em razão de decisão publicada no Diário Oficial do Estado em 16/04/2017. Interpôs este mandado de segurança em 20/02/2018 (fls. 01), com o objetivo de discutir matérias relacionadas ao mérito do processo Administrativo Disciplinar em comento. Portanto, é inequívoca a ocorrência da decadência do direito de impetrar mandado de segurança para discussão das matérias em apreço, consoante dispõe o artigo 23 da Lei n. 12.016/2009" (fl. 1.825, e-STJ) 3. O pedido de reconsideração ou recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo decadencial, conforme a Súmula 430/STF: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". 4. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 58.746/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 19/11/2018.)
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