JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/08/2015
Data de publicação
04/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/08/2015, p. 04/09/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ART. 260 DO CPC. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que nas condenações impostas à Fazenda Pública decorrentes de prestações de trato sucessivo, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ter como base de cálculos as prestações vencidas até o ajuizamento da ação acrescidas de 12 (doze) prestações vincendas. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.395.620/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.)
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