- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 01/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/12/2018, p. 01/02/2019
HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. O Juiz de primeiro grau indicou elementos que evidenciam a gravidade concreta do delito, configurada pelo modus operandi - roubo em concurso de pessoas (cinco meliantes), mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e privação da liberdade de duas vítimas. 3. Sem embargo da gravidade dos fatos sob apuração, o ato judicial deixou de evidenciar, a contento, a contemporaneidade dos riscos que se pretende evitar com a segregação provisória do paciente, uma vez que a prisão preventiva foi decretada 5 anos após os fatos narrados na denúncia. 4. Habeas corpus concedido para revogar a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo de nova decretação de medida cautelar de natureza pessoal com lastro em motivos contemporâneos. Estendidos os efeitos deste acórdão ao corréu Wilson Leite de Paula. (HC n. 463.657/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
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