- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 13/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/12/2019, p. 13/12/2019
HABEAS CORPUS. ROUBO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INCOMPATÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. AUSÊNCIA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS E A CUSTÓDIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. O exame da suposta ausência de indícios suficientes da autoria delitiva demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 2. A segregação preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam o cárcere, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 3. No caso, a constrição provisória, decretada em maio de 2019 refere-se a fatos supostamente ocorridos em dezembro de 2016, sem que nenhuma circunstância atual justificasse a adoção da cautela máxima. 4. Esta Corte Superior exige a presença de contemporaneidade dos elementos que ensejam a ordem de clausura do réu, sob pena de constrangimento ilegal. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida. (HC n. 544.982/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
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