- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 08/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/02/2019, p. 08/03/2019
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. PERICULOSIDADE DO AGENTE AFERIDA PELO MODUS OPERANDI E POR SUAS PRÓPRIAS DECLARAÇÕES PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL: "QUEM COMEÇOU TEM QUE ACABAR". INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES E INADEQUADAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA OBSTAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, ao indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o acusado cautelarmente privado de sua liberdade com vistas a resguardar a integridade física da vítima, porquanto eventual soltura poderia acarretar a consumação do crime. 3. Ordem denegada. (HC n. 450.491/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 8/3/2019.)
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