- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/12/2018, p. 19/12/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. RESPONSÁVEL PELA CONTABILIDADE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PCC). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR, ART. 318, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. PEDIDO NÃO ANALISADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS À LUZ DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade da paciente, diante da sua propensão à contumácia delitiva, uma vez que ostenta recente condenação por crime idêntico, além da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias do delito, ou seja, pelo fato de ter a paciente tentado promover a inserção de maconha em estabelecimento prisional. 3. A Suprema Corte, por ocasião do julgamento do HC 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo às mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas determinadas restrições. 4. No caso em comento, os pedidos de conversão da prisão cautelar em domiciliar foram feitos perante as instâncias ordinárias antes da concessão do mencionado habeas corpus coletivo. A avaliação do preenchimento dos requisitos estipulados pela Suprema Corte nesta oportunidade consistiria em indevida supressão de instância. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para determinar que o Juízo de primeiro grau analise a possibilidade de prisão domiciliar à luz do que foi decidido pela Suprema Corte no julgamento do HC n. 143.641/SP. (HC n. 399.917/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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