- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/12/2018, p. 19/12/2018
PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR CAUTELARES DIVERSAS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PEDIDO DE EXTENSÃO INDEFERIDO. 1. A teor do art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros. 2. A análise da legalidade da prisão preventiva engloba não somente as circunstâncias dos crimes sob apuração mas também as características e a participação pessoal de cada suspeito no contexto das condutas tidas como ilícitas. 3. Conforme bem destacado pelo Juízo singular, ao decretar a preventiva do acusado, "já foi condenado pela Vara da Infância e Juventude por ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas, tendo inclusive cumprido medida socioeducativa - fls. 40, a qual, como se percebe, não foi suficiente para afastá-lo das atividades criminosas". 4. A defesa não apresentou cópia da certidão de antecedentes do requerente ou outro documento que permita refutar tal afirmação. 5. Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção deste Superior Tribunal, não constitui coação ilegal a manutenção da custódia ante tempus com fulcro em anotações registradas durante a menoridade do agente se a prática de atos infracionais graves, reconhecidos judicialmente e não distantes da conduta em apuração, é apta a demonstrar a periculosidade do custodiado. 6. O pedido de liberdade do requerente deverá ser analisado no bojo de habeas corpus próprio, à vista da peculiaridade apontada, que reforça a necessidade da medida extrema. 7. Pedido de extensão indeferido. (PExt no HC n. 469.807/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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