JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2018
Data de publicação
19/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2018, p. 19/12/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTANTE DE PORTARIA. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ADESÃO AO PARCELAMENTO "PERT". VALORES BLOQUEADOS NO SISTEMA BACENJUD. UTILIZAÇÃO PARA INTEGRALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ENTRADA. EXEGESE DO ART. 6º, § 5º, DA LEI 13.496/2017. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, atos normativos como Portarias, Instruções Normativas, etc. não se enquadram no conceito de lei federal. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (arts. 111 e 155-A do CTN) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. No que diz respeito ao mérito, prescreve o art. 6º da Lei 13.496/2017: "Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União. (...) § 5º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a data de publicação desta Lei". 4. A norma específica do § 5º equipara a situação da penhora de dinheiro aos depósitos judiciais, desde que qualificada pela circunstância de o respectivo valor se encontrar na conta única do Tesouro Nacional até 25.10.2017 (data de publicação da lei). 5. A leitura do acórdão hostilizado evidencia que o Tribunal de origem se limitou a analisar o caput do art. 6º da Lei 13.496/2017 para concluir, genericamente, que é admissível a "utilização dos valores bloqueados via Bacenjud para fins de amortização do parcelamento" (fl. 546, e-STJ). 6. Essa conclusão é inteiramente desajustada ao caso concreto, uma vez que não se discute se os depósitos judiciais devem ser utilizados para quitação integral ou amortização no parcelamento. 7. O conflito entre as partes possui natureza distinta e consiste em identificar se os valores bloqueados pelo sistema Bacenjud já devem ser apropriados no cálculo do parcelamento ou se, ao contrário, ainda estão à disponibilidade da empresa devedora, que deseja deles se valer para completar o valor da parcela de entrada. 8. Dessa forma, caberá à Corte regional verificar se o bloqueio de numerário, no sistema Bacenjud, foi transformado em penhora e, cumulativamente, se foi transferido à conta única do Tesouro Nacional até 25.10.2017. 9. Na hipótese afirmativa, não poderá a empresa utilizar-se da referida quantia para complementar a parcela de entrada; do contrário, ou seja, se não houve a transformação do bloqueio em penhora - ou, alternativamente, ainda que tenha havido a transformação, sem entretanto ter ocorrido a transferência para a conta única do Tesouro Nacoinal até o dia 25.10.2017 -, a respectiva quantia poderá ser utilizada pela empresa para o fim de complementação do valor da prestação inicial do parcelamento. 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, nos termos acima. (REsp n. 1.760.236/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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