- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/09/2018, p. 23/11/2018
TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO PERT. DEPÓSITOS JUDICIAIS. APROVEITAMENTO COM DESCONTOS. POSSIBILIDADE. ART. 6º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 783/2017. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL A ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido consignou: "A interpretação do referido normativo dada pela autoridade fiscal é a de que primeiro converte-se em renda da União ou transforma-se em pagamento definitivo o depósito judicial, vinculado a débito em discussão ou oriundo de constrição judicial repassado à conta única do Tesouro Nacional, no intuito de liquidar (total ou parcialmente) a dívida objeto do litígio ou cobrança, sem descontos e, apenas o saldo remanescente, se houver, poderá ser liquidado parceladamente e com descontos em alguma das modalidades previstas nos arts. 2º ou 3º da norma citada. Todavia, tenho que esse não é o tratamento mais adequado e isonômico ao contribuinte que garantiu o débito em dinheiro, em contraposição com aquele que nada garantiu ou ofereceu outros bens para sua garantia. Ademais, a exigência da alocação do valor depositado, caso seja maior do que a dívida incluída, implicaria pagamento integral à vista e sem qualquer benefício para o sujeito passivo, mas apenas para a Fazenda Pública por conta da desistência da ação judicial renunciada, o que não se revela razoável ou proporcional". 2. A matéria em debate foi decidida, pelo Tribunal a quo, sob o enfoque eminentemente constitucional (princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade), o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.754.571/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 23/11/2018.)
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