- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 25/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/03/2020, p. 25/06/2020
TRIBUTÁRIO. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). DEPÓSITO JUDICIAL FEITO EM AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESISTIR DA AÇÃO OU RENUNCIAR O DIREITO. CONVERSÃO EM RENDA. 1. Após ser vencida em Ação Anulatória de Débito, por decisão transitada em julgado, a recorrente requereu o levantamento dos valores judicialmente depositados, a fim de quitar essa e outras dívidas mediante parcelamento ao qual aderiu, nos moldes do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela MP 783, posteriormente convertida na Lei 13.496/2017. 2. O Tribunal de origem indeferiu pedido, sob o fundamento de que, de acordo com a norma de regência, "[o]s valores depositados, judicialmente, serão convertidos em renda da União, uma vez que, na hipótese, a Pretensão formulada pela Autora de Anulação do Crédito Tributário [...] foi julgada Improcedente". 3. Consoante o art. 5º, da Lei 13.496/2017, "Para incluir no Pert débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais [...]". Em consonância com essa sistemática, o art. 6º, § 4º, que trata dos depósitos, estabelece no caput que aqueles "vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União". E o § 4º, por sua vez, determina que, "Na hipótese de depósito judicial, o disposto no caput somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação". 4. No caso dos autos, o trânsito em julgado da decisão de improcedência da Ação Anulatória ocorreu antes mesmo da edição do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert). Consequentemente, não há como incluir no benefício o depósito judicial, que, como decidiram as instâncias ordinárias, deve ser convertido em renda. 5. Como afirmou o Tribunal de origem, "[s]e o Crédito Tributário em questão estiver incluso em Parcelamento, juntamente com outros, conforme alega a Agravante, caberia a exclusão daquele Crédito do Parcelamento, mas não o levantamento dos valores depositados em Juízo" (fls. 699-700, e-STJ). 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.859.362/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 25/6/2020.)
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