- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2018, p. 19/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC/1973. INOCORRÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADA. 1. Inicialmente, constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. É defeso ao julgador, em remessa necessária, agravar a situação da Fazenda Nacional, à luz da Súmula 45/STJ, mutatis mutandis, com mais razão erige-se o impedimento de fazê-lo, em Apelação interposta pela Fazenda Pública, por força do princípio da vedação da reformatio in pejus. 3. In casu, não se denota o agravamento da situação da Fazenda Nacional, consoante se infere do seguinte excerto (fl. 272, e-STJ): " O voto embargado apenas asseverou a desnecessidade de juntada de documentos que comprovem todos os recolhimentos efetuados pelo autor, nesta fase de conhecimento, como entende de forma consolidada o STJ. O decisum apenas apontou a fase de execução como a apropriada para a elaboração dos cálculos. Não houve reformatio in pejus, nem violação aos arts. 515, caput e 460, ambos do CPC/73". 4. Assim, é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (REsp n. 1.773.324/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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