- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 18/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/12/2018, p. 18/12/2018
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO, COM REMISSÃO A ELEMENTOS CONCRETOS PRESENTES NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICABILIDADE. QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS QUE NÃO DESBORDA DO ORDINÁRIO DO TIPO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DEDICAÇÃO DOS PACIENTES À ATIVIDADE CRIMINOSA. READEQUAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA A MODALIDADE ABERTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35, da Lei n.º 11.343/2006, é imprescindível a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa (HC 270.837/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015). - Absolvendo-se os pacientes do crime de associação para o tráfico, e sendo esta condenação, bem como a quantidade das drogas apreendidas (127 g de maconha e 7 g de cocaína) - que não desborda do ordinário do tipo - os únicos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para afastar a aplicação da redutora do § 4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, deve ela ser aplicada, no patamar de 2/3. - Em virtude do redimensionamento da pena, que não supera 4 anos de reclusão, aliado à primariedade dos pacientes e ao fato de que todas as circunstâncias subjetivas e objetivas lhes são favoráveis, resulta cabível o regime inicial aberto, a teor do disposto no art. 33, § § 2º, "c", do Código Penal, e a substituição da prisão por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas dos pacientes a 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 193 dias-multa, além de fixar o regime aberto e substituir as penas privativas de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juiz singular. (HC n. 475.738/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 18/12/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.