- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 20/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/11/2018, p. 20/11/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO . INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou ainda para corrigir erro material. 1.1. Inexiste o vício apontado no tocante a forma de contagem do prazo legal para apresentação da via original do recurso, quando interposto mediante fac-símile. Questão que fora devidamente apreciada no acórdão recorrido. 2. Relativamente aos honorários recursais, constata-se omissão a ser sanada. 2.1. Inexiste a sua majoração, nos exatos termos da decisão monocrática exarada pela Presidência desta Corte, quando ausente a fixação da verba advocatícia na origem. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar omissão quanto à inexistência de majoração dos honorários recursais. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.200.662/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 20/11/2018.)
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