- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 10/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/11/2018, p. 10/12/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 1.1. Na hipótese, verifica-se a existência de omissão no acórdão embargado no tocante ao cabimento da majoração dos honorários advocatícios. 1.2. Nos termos art. 85, § 11 do NCPC, é devida a majoração, em sede de recurso especial, dos honorários advocatícios fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional do advogado da parte realizado em grau recursal. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar a omissão apontada. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.334.666/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018.)
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