JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/12/2018
Data de publicação
14/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/12/2018, p. 14/12/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AMBIGUIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. A análise feita pela Sexta Turma desta Corte Superior baseou-se na fundamentação exarada pelo Juízo singular para decretar a custódia preventiva do ora requerente e dos demais investigados. No decisum examinado não houve individualização dos materiais apreendidos na residência de cada um dos acusados, mas a descrição dos produtos ilícitos localizados em decorrência de prévia investigação criminal, que culminou com a decretação da prisão temporária dos representados e com a autorização de diligências de busca e apreensão, em virtude das quais foram encontrados cerca de 100 kg de maconha, 1.600 pedras de crack, armas de uso restrito e de munições de diversos calibres. 3. A denúncia foi apresentada em momento posterior à decisão já referida, e o seu conteúdo não altera a conclusão de que, em cumprimento aos mandados de busca e apreensão expedidos, a autoridade policial localizou elevada quantidade de drogas, além de armas e munições de uso restrito. 4. A eventual apreensão de materiais ilícitos na residência do embargante não foi o motivo determinante para que se concluísse pela ausência de similitude fática entre a sua situação e a do recorrente beneficiado com a concessão da liberdade provisória. Com efeito, o acórdão impugnado foi firme ao demonstrar que: a) em relação ao ora postulante, houve prévia decretação da prisão temporária e a autorização para o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, por haver elementos concretos a indicar sua participação na suposta organização criminosa; b) a situação do requerente se assemelha à de outro coacusado, que figurou como paciente no HC n. 431.021/ES, em relação ao qual foi denegada a ordem. 5. Não há vícios no acórdão impugnado, sobretudo porque os atos processuais trazidos pela defesa para suscitar ambiguidade no julgado são posteriores àqueles objeto de exame no decisum. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no PExt no RHC n. 83.124/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
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