- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 04/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/10/2019, p. 04/11/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. PRINCIPAL PERSONAGEM DA ASSOCIAÇÃO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e, para o seu cabimento, é imprescindível a demonstração de que o acórdão embargado mostrou-se ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie. 2. Como ressaltado no acórdão embargado, trata-se de associação criminosa formada por grande número de pessoas (39 denunciados), com atuação em diversas cidades de Minas Gerais e do Goiás, que apresenta expressiva movimentação de drogas, onde foram apreendidas 14.430,00g de cocaína, balanças de precisão, três pistolas, seis carregadores, expressivo número de munições, dois coletes à prova de bala e R$ 23.074,00 (vinte e três mil e setenta e quatro reais), em espécie. Tudo a indicar o grande poderio ofensivo da associação e o risco para a ordem pública. 3. Nesse contexto, embora o recorrente não tenha sido encontrado na posse direta de tais objetos, uma longa investigação criminosa (iniciada em fevereiro de 2017), amparada por inúmeras interceptações telefônicas, vinculou o réu à referida associação criminosa, sendo ele apontado como o responsável por adquirir, fornecer e financiar o carregamento de drogas. 4. Ainda que o termo técnico utilizado no acórdão "organização criminosa" possa ser questionável, o fato é que o recorrente é apontado como "o principal alvo e personagem do esquema de tráfico de drogas". 5. Assim, não há como se imputar omissão ou contradição ao acórdão embargado que julgou superada a alegação de excesso de prazo na intimação da sentença condenatória. 6. A irresignação do embargante cinge-se ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não reapreciar a causa. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 117.327/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 4/11/2019.)
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