- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 14/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/12/2018, p. 14/12/2018
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. PROVA PERICIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE FIRMADO NO JULGAMENTO REFERENTE AO MESMO CERTAME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. 1. Não há ilegalidade flagrante, amparável pela atuação do Poder Judiciário, quando a pretensão anulatória de questões de prova aplicada em concurso público funda-se em parecer técnico particular o qual o candidato interessado almeja prevaleça sobre o da banca examinadora e o da perícia judicial, nessa situação operando a vedação estabelecida no RE 632.853/CE, rel. Min. Gilmar Mendes. 2. Caso concreto assemelhado ao decidido no julgamento do REsp 1.528.448/MG, relatora para o acórdão a Ministra Assusete Magalhães (Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 14/02/2018), referentemente ao mesmo certame. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.367.387/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
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