- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 08/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/05/2013, p. 08/05/2013
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E A DISPOSITIVOS DE RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. INVIABILIDADE. EXAME PSICOTÉCNICO. CARÁTER OBJETIVO E TRANSPARENTE RECONHECIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais e textos de resoluções. 3. O Tribunal de origem entendeu estar configurado o caráter objetivo e transparente do exame psicotécnico, razão pela qual rever tal posicionamento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.259.660/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 8/5/2013.)
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