- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 11/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/04/2018, p. 11/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS. PONTAL DO PARANAPANEMA. FAZENDA PIRAPÓ-SANTO ANASTÁCIO. REGISTRO PAROQUIAL. NULIDADE. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. UNIÃO. INTERESSE. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO. DESNECESSIDADE. JUIZ NATURAL. VIOLAÇÃO. COISA JULGADA. DECISÃO DE CARÁTER ADMINISTRATIVO. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. CERCAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afastada a existência de terra devoluta de domínio da União Federal, no caso, firma-se a competência da Justiça estadual para o julgamento da ação discriminatória. 2. Ausente interesse da União, não há que se falar em litisconsórcio necessário com o respectivo ente federativo. 3. A suscitada violação do princípio do juiz natural não indicou qual dispositivo de lei federal teria sido violado e nem de que forma, pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 4. As instâncias ordinárias analisaram detidamente o conjunto probatório carreado à luz dos fatos ocorridos e da ampla legislação editada ao longo de décadas, para concluir pela inutilidade das provas pretendidas pelos ora recorrentes. Hipótese em que não se cogita de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, diante da extensiva fundamentação adotada para negar a produção das provas requeridas. 5. A prescrição foi alegada de forma genérica, sem indicação do dispositivo específico violado, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 6. Conforme a jurisprudência desta Corte, não há usucapião sobre terras devolutas. 7. A litispendência foi alegada com base em ação sobre áreas e com partes diversas, não se verificando a necessária identidade. 8. O acórdão possui fundamentação extensa e completa, não havendo que se falar em nulidade por sua insuficiência. 9. A reversão das conclusões alcançadas pela origem, de outro lado, incorre na vedação da Súmula 7/STJ. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.339.270/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 11/4/2018.)
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