- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/12/2018, p. 04/02/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO DE EX- COMBATENTE. CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ARTS. 53 DO ADCT E 10 DA LEI 8.059/1990. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal afirmando que a pensão de ex-combatente pode ser requerida a qualquer tempo, não incidindo à espécie a prescrição do fundo de direito. Assim, o termo inicial para o pagamento do benefício deve recair na data do requerimento administrativo ou, na falta deste, na data da citação, uma vez que é a partir de um desses eventos que se forma o vínculo entre a administração e o interessado. 2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp n. 172.102/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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