- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 30/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 19/08/2010, p. 30/08/2010
ADMINISTRATIVO - PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - ART. 53, II, DO ADCT/88. 1. A autor formulou pedido de pagamento de pensão especial com base no art. 53, II, do ADCT, norma surgida com a promulgação da Constituição da Federal, em 5 de outubro de 1988, sendo desarrazoada a tese de prescrição quinquenal sob o argumento de que a pensão militar que se busca converter teria sido concedida em 1977 e a ação ajuizada apenas em 2007. 2. O art. 53, II do ADCT, dispõe, expressamente, que a pensão especial do ex-combatente poderá ser requerida a qualquer tempo. 3. Deve ser mantida a compreensão firmada no âmbito da Terceira Seção desta Corte, no sentido de que para efeito de concessão da pensão especial prevista no artigo 53 do ADCT, ex-combatente também é aquele que foi deslocado da sua unidade para fazer o patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro, nos termos da Lei nº 5.315/67 (AR 3.129/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 04/06/2010). 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.197.428/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 30/8/2010.)
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