JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/12/2018
Data de publicação
10/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/12/2018, p. 10/12/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO DA COTA-PARTE DAS FILHAS QUE COMPLETARAM A MAIORIDADE EM FAVOR DA VIÚVA. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. PERCEPÇÃO DE PARCELAS ANTERIORES À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. É firme o entendimento tanto no Superior Tribunal de Justiça como no colendo Supremo Tribunal Federal que o direito à pensão de ex-combatente é regido pela lei vigente à data do seu óbito. 2. O direito à reversão da cota-parte do benefício, com a maioridade das filhas do de cujus, já havia se incorporado ao patrimônio jurídico da postulante, na condição de viúva do ex-combatente, não podendo retroagir nos termos da Lei n.º 8.059/90, porquanto a morte do ex-combatente, instituidor da pensão, ocorreu em 1º/2/1980, o que atrai à espécie a aplicação do disposto na Lei nº 3.765/60. 3. Quanto à prescrição, observa-se que a tese segundo a qual o requerimento administrativo para a reversão da pensão ocorreu em julho/2013, conforme documentos acostados às fls. 32/39. Portanto, não há como se admitir que o interessado se beneficie de sua própria inércia, fazendo jus à percepção de parcelas anteriores à data do requerimento administrativo, é tema inédito, não ventilado nas razões do recurso especial, o que caracteriza inovação recursal, cuja análise é incabível no presente recurso em razão da preclusão consumativa. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.591.750/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018.)
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