- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/12/2018, p. 19/12/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. EXAME DA TURMA NO REGIMENTAL. PROCESSO CRIMINAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ENTRE A PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CITAÇÃO E A DATA DESIGNADA PARA O INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. PREJUÍZO NÃO DEMOSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. 1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo, inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao Colegiado por meio do competente agravo regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do relator. 2. Registre-se, ainda, que a previsão regimental não implica cerceamento ao direito de defesa, por eventual supressão do direito de o patrono da parte realizar sustentação oral, muito menos quando se deseja exercer tal faculdade em sede de agravo regimental, a teor do art. 159 do RISTJ (ut, AgRg no HC 173.398/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 25/08/2015). 3. O art. 361 do Código de Processo Penal estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para a citação por edital. No entanto, não se reconhece, no processo penal, nulidade da qual não tenha acarretado prejuízo, conforme disciplina o art. 563 do CPP. Precedentes. 4. No caso, os agravantes não demonstraram em que a redução de prazo na citação por edital prejudicou a defesa, pois, conforme explicitado pela Corte Regional, os acusados já haviam constituído advogados nos autos e, desde então, passaram a ter plena ciência da ação penal em curso, tendo exercido regularmente o contraditório. 5. A doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo efetivo para que a nulidade absoluta seja reconhecida e, na hipótese, não se declinaram os danos que teriam sido suportados pela não consumação do prazo de 15 (quinze) dias entre a citação por edital e a data designada para o interrogatório.(RHC 33.689/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 65.783/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.