- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/12/2018, p. 19/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DURAÇÃO DO ENCARCERAMENTO, MANTIDO APÓS A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA ACUSAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA SUPERADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA, SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. SÚMULA N.º 52/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. No âmbito de agravo regimental e de embargos de declaração, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso. Desse modo, mostra-se indevida, no caso, a análise da tese de que o encarceramento é demasiado longo em razão da interposição de apelação contra a sentença pela Acusação, por constituir nítida inovação recursal. 2. Ademais, a instrução criminal foi encerrada, de modo que, com a superveniência da sentença condenatória, fica superada alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula n.º 52/STJ, devendo ser mantida a decisão agravada. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 98.772/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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