- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/03/2020, p. 13/03/2020
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. IPC DE MARÇO DE 1990 (84,32%). EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. VIGÊNCIA DA LEI 8.112/1990. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Da leitura dos autos, o que se observa é que a tese levantada pelos agravantes, qual seja, o reconhecimento da decadência do ato revisional da Administração, não foi objeto de exame do acórdão recorrido. Nem mesmo cuidaram os recorrentes de opor Embargos de Declaração para suscitar o exame da matéria. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais, inclusive em relação às matérias de ordem pública. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356/STF. 2. O acórdão recorrido julgou em consonância com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal ao entender pela inexistência de direito adquirido dos servidores públicos federais ao reajuste de vencimentos no percentual de 84,32%, relativo ao IPC de março de 1990, não sendo possível estender decisão da Justiça Trabalhista ao período regido pelo regime estatutário. 3. Agravo Interno dos Servidores a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.817.422/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
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