- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 17/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/12/2018, p. 17/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE. DEBATE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de inaplicabilidade do art. 76, inciso III, do Código de Processo Penal não foi suscitada nas razões do recurso especial, o que caracteriza indevida inovação recursal. 2. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação a dispositivo constitucional, sequer a título de prequestionamento. Exegese do art. 105 da Constituição Federal. 3. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes demonstra a dedicação do agravante a atividades ilícitas e sua participação em associação criminosa, permitindo concluir pelo não preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da benesse. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.225.885/PI, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018.)
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