- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 17/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/12/2018, p. 17/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O conjunto probatório carreado aos autos permitiu às instâncias antecedentes concluírem que o grupo criminoso do qual o agravante fazia parte tinha envolvimento com tráfico internacional de drogas, o que torna a Justiça Federal competente para o processamento e julgamento do feito. 2. Para a comprovação da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma; faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie. 3. Não tendo sido demonstrada a divergência nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255 do Regimento Interno do STJ), não pode ser conhecido o recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. NULIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. TRANSCRIÇÃO. COMENTÁRIOS DOS POLICIAIS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS DIÁLOGOS TRAVADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. 1. Conforme o princípio do pas de nullité sans grief e nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 2.É comum que o relatório com as transcrições de diálogos interceptados no bojo de uma investigação criminal tragam interpolações e comentários das autoridades policiais encarregadas da realização da diligência, com o objetivo de esclarecer o conteúdo dos diálogos travados pelos investigados. Esse procedimento, por certo, não tem por objetivo induzir o julgador a erro, mas apenas facilitar a compreensão acerca dos fatos e sobre o contexto em que transcorreu o diálogo transcrito. 3. Tal procedimento não configura, por si só, qualquer ilegalidade, uma vez que o relato acerca do conteúdo dos diálogos de interesse para a investigação não significa a emissão de juízo de valor por parte da autoridade policial, a ponto de contaminar a prova colhida, mormente pelo fato de que eventual desconformidade com a realidade pode ser prontamente questionada pela defesa, mediante o cotejo com o respectivo áudio gravado. 3. Neste caso, a defesa não logrou êxito em demonstrar, de maneira clara, de que modo teria sido prejudicada com os comentários realizados pela autoridade policial no citado relatório, de modo que não há como ser acolhida a nulidade ventilada. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas e fixou a pena do agravante. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, sendo permitido ao julgador analisar com discricionariedade o quantum ideal de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. 2. No caso em apreço, foram apresentados fundamentos suficientes para sustentar as conclusões das instâncias antecedentes acerca do juízo de reprovabilidade da conduta, não competindo a esta Corte modificar o cálculo realizado já que não há qualquer ilegalidade manifesta que justifique tal procedimento. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. TERATOLOGIA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em casos excepcionais, nos quais resta demonstrada a teratologia do aresto impugnado que resulta em prejuízo irreparável à parte prejudicada, admite-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. 2. Na espécie, contudo, não se constata a ocorrência de situação capaz de autorizar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.225.885/PI, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018.)
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