- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 17/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/12/2018, p. 17/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 297 E 203 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR FIXADO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES DO CASO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível que um crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, seja absorvido, por força do princípio da consunção, por crime menos grave, quando utilizado, como mero instrumento para consecução deste último, sem mais potencialidade lesiva. 2. Afastar as conclusões das instâncias de origem no sentido de que remanesce potencialidade lesiva no documento demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, o que encontra óbice no enunciado de n. 7 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. "Uma vez que o Tribunal de origem, ao fixar o quantum da prestação pecuniária, levou em consideração as peculiaridades do caso concreto, a pretensão recursal de proporcionalidade do valor imposto demandaria inviável reexame da matéria fático-probatória, descabido em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte Superior" (AgInt no AREsp n. 956.972/PR, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.578.350/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018.)
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