- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 14/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/12/2018, p. 14/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PENA ACESSÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE. 1. Para a comprovação da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma; faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie. 2. Não tendo sido demonstrada a divergência nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 1.029, § 1º, do NCPC, c/c art. 255 do RISTJ), não pode ser conhecido o recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. DECISÃO FUNDAMENTADA. 1. A perda do cargo ou função pública, como efeito da condenação, não é automática, exigindo fundamentação expressa e específica, conforme ocorrido na espécie. 2. Ausência de qualquer ilegalidade na decisão que utiliza-se de fundamentação concreta e adequada para manter a pena de perda do cargo público do réu, diante do preenchimento dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.756.302/AC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
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