- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/10/2019
- Data de publicação
- 29/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 23/10/2019, p. 29/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O APONTADO COMO PARADIGMA. INADMISSÃO. DESATENDIMENTO DO PREVISTO NO ART. 266, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É consabido nesta Corte Superior que, em embargos de divergência, os julgados indicados devem manifestar, diretamente, posições antagônicas sobre similar contexto fático deduzidas no acórdão embargado, embora com soluções jurídicas distintas. No caso dos autos, o acórdão embargado apontou, de fato, a fundamentação em que se baseou a perda da função pública do ora embargante, policial condenado por homicídio. Já no paradigma, foi decretada a perda da função pública de ofício, e sem que fossem apontada a necessidade da perda do cargo público naquele caso, pois se tratariam de crimes de receptação e adulteração de sinal de veículo automotor. 2. Desatendido o disposto no art. 266, § 4º, do RISTJ, porquanto não foram mencionadas as circunstâncias que identificariam os casos confrontados. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.383.326/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
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